7.12.2007

Pérolas da nossa jurisprdência

Sumário:

I - No âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (LAT), a responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho assenta não apenas na teoria do risco profissional, no pressuposto de que a actividade profissional tem, em potência, um risco, como também no risco de integração empresarial (inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador) - teoria do risco da autoridade.

II - É de qualificar como de trabalho o acidente ocorrido durante o período normal de laboração, no local de trabalho, quando o autor procedia à limpeza de máquinas e foi provocado por um colega de trabalho, que no momento procedia também a serviços de limpeza, utilizando para o efeito uma mangueira de ar comprimido que, por brincadeira, encostou ao ânus do autor quando este se encontrava dobrado sobre si a apanhar uma peça do chão para arrumar, injectando quantidade indeterminada de ar.

Para quem, como eu, tem de ver para crer, pode consultar o texto integral da decisão aqui.

ACR

1 Comments:

Blogger IM said...

Importa ainda analisar outro acórdão do STJ de 16-02-90 (SALVIANO DE SOUSA), processo n.º 002326.

SUMÁRIO:
"I - Local de trabalho e toda a zona de laboração e exploração da empresa que se relacione necessariamente com a actividade laboral; tempo de trabalho e não só o que se confina no período de trabalho, mas ainda nas suas interrupções forçadas, e os actos que precedem ou sucedem aquele período.
II - Toda a actividade do trabalhador causadora do evento (introdução de uma mangueira de alta pressão no ânus da vitima) foi completamente alheia ao trabalho em que o sinistrado se ocupava.
III - Não existindo o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho, não existe acidente de trabalho indemnizável."

É necessário uniformizar jurisprudência quanto a esta temática tão importante.

4:23 PM  

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